Muito se protesta, especialmente através de correntes de e-mails ou em redes
sociais, contra o auxílio-reclusão. Os protestos enfurecidos atacam os brios dos
brasileiros, dizem seguramente que os trabalhadores pagam a conta para que os
detentos apenas usufruam de R$915,00 por filho, entre outras declarações que
acabam por gerar revolta em quem as lê.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera muita
polêmica. Mas isso se deve, em sua maior parte, ao desconhecimento de seus reais
aspectos, tais como: beneficiários, valores, condições, etc.
É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício previdenciário
devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante sua permanência
em regime fechado ou em regime semi-aberto.
Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado, quem são os
beneficiários. O referido benefício não é devido ao indivíduo recolhido à
prisão, mas aos seus dependentes. Uma vez recolhido à prisão, o indivíduo,
outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício
previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes
dependia da renda do indivíduo.
Retirar das famílias a possibilidade de receber um benefício previdenciário
em razão de seu provedor estar recolhido à prisão fere, de plano, um dos
princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, que é o princípio da
intransmissibilidade da pena. O referido princípio preceitua que a pena não
passará da pessoa do condenado. Ou seja, é absurda qualquer hipótese de se
estender uma pena a terceiros, não responsáveis pela conduta criminosa.
Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a
família de um indivíduo recolhido à prisão não será “penalizada” com uma
interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e por tempo
indeterminado.
Ademais disso, para que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar
o indivíduo recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto. É necessário
que o mesmo seja contribuinte do INSS. Caso contrário, sua família não faz jus
ao benefício. As correntes online, através de frases incompletas, tentam fazer
crer que o auxílio-reclusão é devido em toda e qualquer situação de recolhimento
à prisão, o que, definitivamente, não é verdade.
Importante observar ainda que o benefício é pago com orçamento da Previdência
Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das contribuições dos
filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do
INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os brasileiros,
através de impostos, taxas, etc.
O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos os segurados
contribuem e o seguro presta a assistência aos que necessitam. Há prazos de
carência para alguns benefícios. Mas não é o caso do auxílio-reclusão. A partir
da primeira contribuição previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta
qualidade, seus dependentes terão direito ao benefício.
Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos.
Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, enfim. Protestar
por financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por
financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.
Além disso, há um segundo filtro para a concessão do benefício. Dentre os
contribuintes do INSS somente os de baixa renda fazem jus ao auxílio-reclusão.
Os contribuintes de baixa renda são aqueles que, na data do recolhimento à
prisão, tiveram como último salário de contribuição o valor igual ou inferior a
R$915,05, de acordo com a Portaria nº 02, de 6/1/2012.
Qual é o valor do benefício?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão um
benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para a concessão do
benefício.
O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-benefício,
que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período
contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do
auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada
segurado.
Há que se observar também que o benefício não é pago no valor “x” por
dependente e sim no valor “x” por família. Contrariando as falácias acerca do
tema, que projetam uma renda mensal de R$4575,25 às custas do benefício para uma
família de cinco pessoas, essa família, independentemente de contar com 5, 10,
15 membros, receberá um valor fixo mensal que no máximo pode atingir os
R$915,05.
Outrossim, a família do segurado deve apresentar trimestralmente ao INSS
documento que ateste que o segurado permanece preso, sob pena de suspensão do
benefício. O que comprova, mais uma vez, que este benefício previdenciário não é
pago levianamente. Existe todo o controle necessário para que somente o recebam
as famílias que a ele fazem jus.
O auxílio-reclusão deixa de ser pago na hipótese de falecimento do segurado
preso, quando então é convertido em pensão por morte. Também deixa de ser pago
em caso de aposentadoria ou recebimento de auxílio-doença, quando o segurado e
seus dependentes poderão optar, mediante declaração escrita, pelo recebimento do
benefício mais vantajoso. As outras hipóteses de suspensão do benefício serão
discutidas em parágrafos específicos.
O benefício deixa de ser pago também ao dependente que perder esta qualidade.
Por exemplo, o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se
inválido, quando a qualidade de dependente subsistirá enquanto durar a
invalidez. Os eloquentes protestos contra o auxílio-reclusão jamais mencionam
que o benefício não é pago em caráter perpétuo. A partir de determinada idade o
dependente deixa de receber o benefício.
A última hipótese, porém mais importante, de cessação do benefício é a que
trata da suspensão em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para
prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Com foco especial na
hipótese da fuga, é possível concluir que o auxílio-reclusão é também uma
espécie de incentivo ao preso, para que cumpra sua pena regularmente.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos
promovidos em e-mails e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um
benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos” e sim para
não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um
recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua
renda.
Portanto, antes de compartilhar com outras pessoas informações levianas e
distorcidas acerca do auxílio-reclusão, é importante conhecer o real aspecto do
benefício, seus beneficiários, sua função, etc. Tais informações podem ser
encontradas no site da previdência social, na parte superior do lado direito, no
campo “Benefícios da Previdência Social”.